Sabe aquele bichinho guti-guti? Pois é, ele NÃO É BRINQUEDO.
A criatura se encanta, leva o animalzinho para casa e aí ele se tornará eternamente responsável por ele. Tem que se pensar muito bem, pois o animal não pode ser encarado como um produto descartável simplesmente porquê mordeu o seu filho, fez xixi no tapete, quebrou aquele vaso caro, rasgou o sofá, você precisa viajar ou porquê a sua namorada(o) destestou.
Existem Delegacias especializadas em crimes ambientais e a denúncia de maus-tratos é legitimada pelo Art. 32, da Lei Federal nº. 9.605 de 1998 (Lei de Crimes Ambientais) e o Art. 164 do Código Penal, prevê o crime de abandono de animais para aqueles que introduzirem ou deixarem animais em propriedade alheia, sem consentimento de quem de direito, desde que o fato resulte prejuízo: A pena prevista pelo Art. 32 da Lei de Crime Ambientais é de detenção de 3 meses a 1 ano e multa. A pena prevista pelo Art. 164 do Código Penal é de detenção, de 15 (quinze) dias a 6 (seis) meses, ou multa.
Caso você queira muito, procure adotar, evite comprar!
Aja com responsabilidade. Essa é a minha opinião e gritaremos.
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